Resumo
O Recurso Extraordinário com Agravo nº 738.499/MA é originário de um pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador apresentado na cidade de Caxias. Seguiram-se inúmeras idas e vindas antes de a questão ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Este caminho longo e as decisões que o impulsionaram serão objeto de análise no presente trabalho. Inicialmente, verificam-se as mazelas do sistema judicial brasileiro por meio da profusão de recursos que tornam possível a existência de decisões inócuas, as quais desrespeitam o desejo do legislador de criação de uma disciplina processual mais célere para tratar das demandas eleitorais. Além disso, as sentenças relacionadas ao recurso extraordinário citado estão enclausuradas em uma linguagem típica dos juristas, isolando os cidadãos em sua maior parcela, e exigem atitudes juridicamente impossíveis de serem realizadas pelas partes, para, ao fim, apresentar uma decisão que não resolve em definitivo a demanda devido à recusa em se debater o mérito da questão.
Palavras-chave: Recurso Extraordinário com Agravo nº 738.499/MA. Impugnação de Registro de Candidatura. Ministério Público.
A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral convida, em chamada permanente, a comunidade científica e os demais profissionais interessados na publicação de seus trabalhos a submeterem seus textos para publicação na revista Estudos Eleitorais (ISSN 1414-5146). 2. Serão admitidos trabalhos que versem sobre Direito Eleitoral, eleições e democracia que estejam em conformidade com a linha editorial da revista, respeitando, de todo modo, o debate democrático dos temas, em nível científico. 3. Os trabalhos deverão atender às normas de submissão, como requisito fundamental para aceitação dos artigos pela coordenação da revista. 4. A seleção de trabalhos para publicação é de competência do editor da revista e será feita mediante a análise dos pareceres técnicos. Os trabalhos recebidos para análise e aprovados não serão devolvidos aos autores. 5. Será facultado ao autor apresentar novamente texto anteriormente submetido e não aceito para publicação, desde que realizadas as adaptações sugeridas no parecer anônimo enviado pela EJE/TSE. Não serão admitidos recursos.