Resumo
Este artigo trata da propaganda antecipada e objetiva apresentar a diminuição de seu campo de incidência em razão do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), o que a teria tornado instrumento ultrapassado. Conclui que a melhor opção é a revogação da propaganda antecipada para permitir que a campanha política seja mais longa, desde que haja fiscalização das fontes de financiamento.
Palavras-chave: Propaganda política. Art. 36-A. Superação conceitual da propaganda antecipada.
A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral convida, em chamada permanente, a comunidade científica e os demais profissionais interessados na publicação de seus trabalhos a submeterem seus textos para publicação na revista Estudos Eleitorais (ISSN 1414-5146). 2. Serão admitidos trabalhos que versem sobre Direito Eleitoral, eleições e democracia que estejam em conformidade com a linha editorial da revista, respeitando, de todo modo, o debate democrático dos temas, em nível científico. 3. Os trabalhos deverão atender às normas de submissão, como requisito fundamental para aceitação dos artigos pela coordenação da revista. 4. A seleção de trabalhos para publicação é de competência do editor da revista e será feita mediante a análise dos pareceres técnicos. Os trabalhos recebidos para análise e aprovados não serão devolvidos aos autores. 5. Será facultado ao autor apresentar novamente texto anteriormente submetido e não aceito para publicação, desde que realizadas as adaptações sugeridas no parecer anônimo enviado pela EJE/TSE. Não serão admitidos recursos.